Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.688.025
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
EMPRÉSTIMOS C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE ELETRÔNICA. ENGENHARIA
SOCIAL. DEVER DE SEGURANÇA BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO.
INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES E CONTRATOS IMPUGNADOS. SENTENÇA
RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo interno contra
decisão monocrática, em demanda para declaração de nulidade de
empréstimos e inexistência de débitos, com pedido indenizatório,
decorrente de fraude após indução para instalação de aplicativo.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) subsiste a culpa concorrente reconhecida pelo
Tribunal distrital; (iii) são inexigíveis os contratos e transações
impugnados em razão de falha na prestação do serviço bancário.
3.
Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A
instalação de aplicativo por indução fraudulenta não caracteriza
assunção consciente de risco pelo consumidor, especialmente idoso.
Considerando o dever de segurança e da hipervulnerabilidade,
reconhecida a falha bancária por autorizar operações atípicas e de
elevado valor, afasta-se a culpa concorrente e declara-se a
inexigibilidade de todas as transações e dos contratos
impugnados.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão;
em nova análise, agravo em recurso especial conhecido; recurso
especial provido, com restabelecimento da sentença.
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