Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.659
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE.
PREJUÍZO.
1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento
firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos
adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do
STF.
3. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese respeitante a artigo
de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir, na espécie, o óbice da Súmula
282 do STF.
4. Não se conhece do recurso especial quando a parte não aponta
dispositivo legal supostamente violado para sustentar a tese
defendida, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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