Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.530
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL. SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 7/STJ E 284/STF.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
preclusão da possibilidade de discutir a competência, demandaria o
reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº
7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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