Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.530
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 7/STJ E 284/STF.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da preclusão da possibilidade de discutir a competência, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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