Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.324
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO DO CPC. ART. 1022
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Tanto a questão relativa à concessão de prazo para intimação da parte recorrente para especificar provas que pretendia produzir quanto a temática afeta à existência ou não de culpa exclusiva da vítima foram sobejamente enfrentadas pela Corte estadual, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
3. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
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