Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.687.149

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. METODOLOGIA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia adotada na perícia realizada em liquidação de sentença. 4. Também foi expressamente reconhecida a deficiência de impugnação recursal quanto a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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