Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.687.149
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. METODOLOGIA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO INFRINGENTE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a
incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal
reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia
adotada na perícia realizada em liquidação de sentença.
4. Também foi expressamente reconhecida a deficiência de impugnação
recursal quanto a fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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