Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.686.696
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 23/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado acerca da inexistência de litispendência esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fática-probatória dos autos.
3. Mostra-se deficiente o recurso especial que deixa de impugnar o fundamento do julgado atacado, situação que esbarra no óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, aplicadas, por analogia, ao recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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