Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.686.632
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO E INDEFERIMENTO SÚMULA 7/STJ. DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de direito de vizinhança sobre supostos danos decorrentes de obra em imóvel contíguo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o recurso especial apresenta fundamentação adequada para demonstrar violação de lei federal; (ii) o acolhimento da pretensão demandaria reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela (iii) houve cerceamento de Súmula 7/STJ; defesa pelo julgamento antecipado e pela dispensa de nova prova pericial. 3. A mera exposição de teses jurídicas desacompanhada da demonstração específica de como o acórdão contrariou a interpretação do direito federal atrai a incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige correlação objetiva entre os fatos delineados e os dispositivos legais invocados. 4. A revisão da suficiência das provas e da conclusão pericial, bem como do indeferimento de dilação probatória, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, atraindo o óbice da O julgador, como Súmula 7/STJ. destinatário da prova, pode indeferir a produção de provas desnecessárias quando os elementos dos autos bastam ao convencimento.
5. Agravo interno conhecido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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