Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.686.632
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INTERRUPÇÃO DE PERÍCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÓBICES MANTIDOS: SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do especial em demanda de direito de vizinhança.
2. O objetivo dos aclaratórios é decidir se há omissão sobre (i) cerceamento de defesa por interrupção imotivada de perícia e julgamento antecipado; (ii) natureza estritamente jurídica da controvérsia; (iii) violação dos arts. 9º, 10, 370 e 464 do CPC;
(iv) afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da CF e prequestionamento explícito; e (v) aplicação indevida dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
3. O acórdão embargado enfrenta a tese e mantém a conclusão de deficiência de fundamentação do especial, por ausência de correlação objetiva entre os fatos e os dispositivos federais indicados, o que atrai a Súmula 284/STF.
4. A revisão da suficiência do laudo, das provas e do indeferimento de novas diligências exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com o recurso especial, razão pela qual subsiste o óbice da Súmula 7/STJ. O julgador, como destinatário da prova, pode dispensar produção considerada desnecessária quando os elementos dos autos bastam ao convencimento.
5. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
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