Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.686.538
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO DO CPC. INCONFORMISMO. ART. 1.022 REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Ausente omissão quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado do tribunal local em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Reconhecimento de sucessão empresarial demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.
4. Inconformismo da parte com o resultado do julgamento e pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos fatos já apreciados não configuram vício sanável pela via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.