Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.893
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANGULARIZAÇÃO
DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
1. O comparecimento espontâneo do
executado, com a apresentação de defesa por meio de exceção de
pré-executividade, configura a angularização da relação
processual.
2. Nessa hipótese, são devidos honorários advocatícios
em seu favor, a serem suportados pela parte exequente que desistiu
da ação, tendo em vista que tal verba tem por finalidade remunerar o
trabalho desenvolvido pelo procurador da parte adversa.
3. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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