Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.893
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA DA DEMANDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO COM
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre
todos os argumentos deduzidos pela parte, quando o julgado resolve
integralmente a controvérsia por fundamento suficiente.
3. O acórdão embargado enfrentou a questão controvertida ao
reconhecer que o comparecimento espontâneo do executado, com
apresentação de defesa, aperfeiçoou a relação processual,
circunstância apta a ensejar a condenação em honorários após a
desistência da execução.
4. As alegações relativas à fase de admissibilidade da inicial, ao
recolhimento de custas e à extensão dos poderes outorgados em
procuração revelam inconformismo com a conclusão adotada e intento
de rejulgamento do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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