Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.707
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO APENAS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da
controvérsia, afastando a necessidade de rebater exaustivamente
todos os argumentos.
2. Em impugnação ao cumprimento de sentença
acolhida, ainda que parcialmente, os honorários são devidos apenas
ao impugnante (Tema 410/STJ).
3. Inviável o dissídio jurisprudencial
sem demonstração de similitude fática .
4 . Agravo conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
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