Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.550
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA
PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85,
§ 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) são devidos honorários de
sucumbência na reclamação, quando extinta por perda de objeto, pela
alteração da situação do processo de origem; (ii) há dissídio
jurisprudencial apto a infirmar o entendimento adotado.
2. A distribuição dos honorários, em hipóteses de perda do objeto,
observa o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). A
identificação de quem deu causa ao processo demanda exame das
circunstâncias fáticas que motivaram o ajuizamento da reclamação e a
superveniência da prejudicialidade, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
3. O óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a alegada violação,
impede, por consequência, que se conheça do dissídio
jurisprudencial, por ausência de similitude fática verificável no
cotejo de julgados.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.