Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.685.300

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERCEIROS GARANTIDORES. 1. VALOR DA CAUSA. ART. 292, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DAS MARCAS DADAS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE, MAS DEVE SE APROXIMAR DO CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL. VALOR ÍNFIMO E DISSOCIADO DA PRETENSÃO DA PARTE. INADMISSIBILIDADE. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Quando os embargos visam afastar a garantia fiduciária prestada em razão de toda a execução, com pedido de extinção integral do processo principal, o valor da causa corresponde ao valor exequendo, por refletir o conteúdo econômico imediato da pretensão. 2. A fixação por estimativa é admitida na ausência de avaliação, mas não autoriza valor aleatório ou ínfimo dissociado do proveito econômico desde logo estimável. O valor exequendo é o parâmetro mais próximo e razoável em tal hipótese. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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