Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.685.248
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DOS CÔNJUGES CONTRATANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. CARÁCTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, bem como aquela que deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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