Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.684.527

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALÍNEA DO C III, DA CF. DO CPC. JUNTADA POSTERIOR ART. 105, ART. 435 DE DOCUMENTOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCREVER EMENTAS É INSUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ( . AGRAVO SÚMULA 284/STF) INTERNO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Conhecimento para exame do recurso especial fundado na alínea , voltado contra acórdão que manteve a c improcedência dos embargos de terceiro em virtude de preclusão quanto à prova documental e insuficiência da prova oral quanto à data do negócio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a juntada posterior de documento, antes do encerramento da instrução e com contraditório, é admitida à luz do do CPC; (ii) a divergência jurisprudencial art. 435 foi comprovada por cotejo analítico com paradigmas em hipóteses fáticas assemelhadas. 3. O recurso especial pela alínea exige demonstração específica do c dissídio, com cotejo analítico entre julgados e exposição das circunstâncias que evidenciem similitude fática e identidade jurídica; a simples transcrição de ementas e a juntada de cópias desacompanhadas de confronto analítico não atendem ao requisito legal e regimental, o que caracteriza fundamentação deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno conhecido. Recurso especial não conhecido.

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