Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.683.983

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE (ART. 42 DA LEI 11.343/2006). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 2. A Corte de origem registrou a apreensão, em poder do recorrente, de quantia em dinheiro, balanças de precisão, latas com substância branca e pastosa com características de merla (42 g), trouxinhas embaladas e prontas para comercialização, latas vazias com resquícios, 85 cartuchos de maconha e balança plástica, além de laudo que atestou tratar-se de cocaína, entorpecente de alta capacidade lesiva e apto a causar rápida dependência química, fundamentos utilizados para exasperar a pena-base. 3. A agravante sustenta ser possível o controle jurídico da dosimetria sem revolver o acervo fático-probatório, alegando indevida majoração da pena-base pela natureza da droga de forma isolada, e requer o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão da exasperação da pena-base, fundada na natureza e na quantidade da droga apreendida, pode ser realizada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7 do STJ; (ii) a natureza do entorpecente, considerada com preponderância pelo art. 42 da Lei 11.343/2006, pode, por si, justificar a majoração da pena-base quando presentes elementos concretos extraídos dos autos; e (iii) o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alteração do juízo de valoração das circunstâncias judiciais para afastar a exasperação da pena-base, em razão da natureza e quantidade da droga, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. A moldura fática delineada pelo Tribunal de origem indica apreensão de instrumentos associados ao tráfico e de entorpecentes prontos para comercialização, circunstâncias suficientes para a conclusão pela prática do tráfico de entorpecentes e pela elevação da pena-base. 7. O art. 42 da Lei 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga na fixação da pena, legitimando a discricionariedade judicial fundamentada na valoração dessas vetoriais com base em elementos concretos. 9. O entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de exasperação da pena-base pela natureza e quantidade de entorpecentes em hipóteses análogas, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.111.533/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.172.329/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.02.2025, DJEN 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.177.444/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024

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