Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.594
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA DEMORA NA CITAÇÃO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Evidencia-se a deficiência de fundamentação diante da ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados na tese de não incidência da prescrição, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Mantém-se o acórdão quando subsiste fundamento autônomo -prescrição pela demora na citação, imputada à exequente - não especificamente impugnado no recurso especial, incidindo a Súmula 283/STF. 3. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, com transcrição dos trechos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os paradigmas. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.