Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.683.534

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. CONEXÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DA SENTENÇA COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. FORO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, ou quando os artigos indicados não têm comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida pelo recorrente, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

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