Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.315
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INFRINGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE ANTES DO INÍCIO DA PROVA. REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nestes casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula nº 284 do STF, por analogia.
2. De acordo com o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta em julgamento. 3. E rever as conclusões acerca da prescindibilidade da produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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