Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.173
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO PARA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO. INEXEQUIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CARÁTER TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E SÚMULA Nº 284/STF. CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 e 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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