Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.683.002
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou que não mais representa a parte, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda. Precedentes
2. Os honorários contratuais e eventual indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado devem ser pleiteados por meio de ação autônoma.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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