Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.884
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE. CARÁTER TÉCNICO. DISPOSITIVO NÃO INDICADO. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao caráter técnico do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Inviável a pretensão recursal de reconhecimento de nulidade da duplicata, pois o recorrente não indicou de modo preciso o dispositivo supostamente violado. Inteligência da Súmula nº 284/STF.
3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.