Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.884
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DUPLICATA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADAS
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MERO
INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há contradição no acórdão embargado. A incidência da Súmula
nº 284/STF decorreu de fundamentos distintos: (i) quanto à alegada
violação dos arts. 2º e 20, § 2º, da Lei nº 5.474/1968, porque a
recorrente não explicitou de que forma o acórdão recorrido teria
contrariado especificamente cada norma; e (ii) quanto à tese
autônoma de nulidade da duplicata, por ausência de indicação do
dispositivo legal tido por violado.
3. Ainda que se admitisse, em tese, que a segunda insurgência
pretendesse apoiar-se nos mesmos dispositivos legais já mencionados,
remanesceria o fundamento relativo à deficiência técnica da
fundamentação recursal.
4. Não se verifica omissão nem obscuridade quando a decisão
enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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