Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.682.619
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL.
PEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO.
EQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE
PEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de
instrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se
houve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de
cumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e
(v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de
instrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto
Processual.
4. Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas
equívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda
redigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse.
5. Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir
com o processo.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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