Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.681.416

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA DE FORMA FUNDAMENTADA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 494, I, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DO ERRO. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem dirime a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de rediscutir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da correção e da clareza dos cálculos periciais, bem como sobre a existência de suposto erro material, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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