Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.620
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO COBRANÇA C/C DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONDENAÇÃO. ALUGUÉIS. ENCARGOS DE SÚMULA Nº 211/STJ. LOCAÇÃO. VALORES GASTOS NA REFORMA DO IMÓVEL. PAGAMENTO. REVISÃO.SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nos termos do III, da Constituição Federal, compete ao art. 105, Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da manutenção da condenação dos recorrentes ao pagamento dos aluguéis, dos demais encargos da locação e dos valores relativos à reforma do imóvel, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.