Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.680.396

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619, CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS. 1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no acórdão embargado. 2. Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo probatório. 3. A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia. 4. Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico, independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia. 5. Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações telefônicas.

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