Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.680.396
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DESPRONÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º, CPC E 619,
CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DOS AGRAVOS.
1. Há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de
analisar adequadamente elemento probatório central suscitado em embargos de
declaração, rejeitando-os sem enfrentar a omissão efetivamente existente no
acórdão embargado.
2. Constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do
CPC c/c art. 3º do CPP, a decisão que se limita a qualificar genericamente
interceptação telefônica como "vaga" sem examinar especificamente seu conteúdo
probatório.
3. A interceptação telefônica devidamente autorizada e judicialmente
compartilhada constitui prova documental que deve ser concretamente valorada
pelo julgador no contexto da decisão de pronúncia.
4. Não incide a Súmula 83/STJ quando a questão envolve violação ao dever de
fundamentação por omissão na análise de elemento probatório específico,
independentemente da discussão sobre standard probatório para pronúncia.
5. Agravos regimentais providos para conhecer do recurso especial e cassar o
acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, determinando novo julgamento
pelo Tribunal de origem com análise pormenorizada das interceptações
telefônicas.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.