Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.679.944
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE
SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO
RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 544 E 1.792 DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo
nobre em cumprimento de sentença decorrente de dissolução de
sociedade, no qual se discutem penhoras e alegada fraude à execução.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível afastar
a preclusão para reabrir a discussão das constrições por fato
superveniente e do adiantamento de legítima; se haveria má aplicação
do art. 507 do CPC; e se os arts. 544 e 1.792 do CC autorizariam a
constrição de bens dos herdeiros na proporção da herança.
3. Reconhecida a preclusão na origem acerca da alegada fraude à
execução e ao fato novo, a sua revisão em sede especial demandaria
incursão no conjunto fático-probatório e nos atos processuais
pretéritos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A tese fundada nos arts. 544 e 1.792 do CC/02 não foi objeto de
efetivo debate na origem, a despeito dos embargos de declaração, o
que impede o conhecimento do especial por ausência de
prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica
quando não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio
recurso especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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