Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.679.472
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). AÇÃO DECLARATÓRIA COM
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES EM TARIFAS
BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TEMA N.º 1.268/STJ. PRETENSÃO ACESSÓRIA
QUE DEVE SER DEDUZIDA NA AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA
AÇÃO PARA FRACIONAR O LITÍGIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO PROVIDO.
1. O objetivo recursal é decidir se (i) a declaração anterior de
ilegalidade das tarifas impõe a restituição dos encargos acessórios
que sobre elas incidiram; (ii) a Taxa Interna de Retorno no leasing
equivale a juros remuneratórios revisáveis; (iii) há coisa julgada a
impedir a rediscussão autônoma dos juros sobre tarifas já
invalidadas.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de
nova ação para pleitear a restituição de quantias pagas a título de
juros remuneratórios sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas,
quando o novo pedido se apoia nos mesmos fatos e fundamentos
jurídicos da ação anterior, conforme tese firmada no Tema n.º
1.268/STJ (REsp 2.145.391/PB).
3. A pretensão de restituição de juros remuneratórios incidentes
sobre tarifas declaradas ilegais é acessória e deve ser deduzida na
própria ação revisional, submetendo-se aos mesmos marcos
prescricionais e aos efeitos preclusivos da coisa julgada, não se
inaugurando novo prazo após o trânsito em julgado.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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