Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.678.220
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência da Corte estabelece que a simples menção nas razões recursais, acompanhada de prints de tela ou imagens extraídas da internet, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não é meio idôneo para comprovar a tempestividade recursal, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. A comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita por documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inviável a comprovação posterior.
3. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, para permitir a correção de vício ou sua desconsideração caso a informação já conste no processo eletrônico, não se aplica retroativamente, sendo aplicável apenas a recursos interpostos após sua entrada em vigor.
4. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, não sendo possível aplicar suas disposições ao caso.
5. Agravo regimental improvido.
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