Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.928
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO POR
PARCIALIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE "PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA"
DOS JULGADORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ.
1. A alegação de suspeição por parcialidade subjetiva de
desembargadores, fundada na circunstância de terem atuado no
Ministério Público em período em que tramitavam ações contra a
recorrente, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório
dos autos para aferição da suposta predisposição condenatória, o que
atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A mera origem institucional dos magistrados no Ministério Público
não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, sob
pena de criar restrição não prevista em lei ao exercício da
magistratura por membros do quinto constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
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