Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.677.928

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPEIÇÃO POR PARCIALIDADE SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE "PREDISPOSIÇÃO CONDENATÓRIA" DOS JULGADORES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. A alegação de suspeição por parcialidade subjetiva de desembargadores, fundada na circunstância de terem atuado no Ministério Público em período em que tramitavam ações contra a recorrente, não prescinde do reexame do contexto fático-probatório dos autos para aferição da suposta predisposição condenatória, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A mera origem institucional dos magistrados no Ministério Público não configura, por si só, hipótese de impedimento ou suspeição, sob pena de criar restrição não prevista em lei ao exercício da magistratura por membros do quinto constitucional. 3. Agravo interno desprovido.

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