Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.677.462
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. DISPENSA DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO Nº 1/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1/STJ.
2. Ausente o debate na origem acerca dos dispositivos legais apontados como violados, resta caracterizada a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem a respeito da validade do instrumento de cessão de crédito, da suficiência de poderes do mandatário e do atendimento aos requisitos formais de registro demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.