Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.674.786
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº POR ANALOGIA. CARÁCTER 284/STF, TÉCNICO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE SÚMULA Nº 284/STF. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Considera-se deficiente, a teor da a Súmula nº 284/STF, fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
2. Petição de recurso que se limita a expressar seu inconformismo com o resultado do julgamento, sem se ater ao carácter do recurso especial, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, que inviabiliza a adequada compreensão da controvérsia posta nos autos, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a prescrição, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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