Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.674.291

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DA SENTENÇA COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. FORO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ALEATORIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, apesar da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Conforme a reiterada jurisprudência do STJ, a competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. Precedentes. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento.

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