Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.672.792
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO, OMISSÕES E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. VIA INADEQUADA. ART. 1.022 DO CPC.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição interna ao julgado, omissão de ponto ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o órgão julgador, ou erro material.
2. Não há contradição quando a parte aponta suposta divergência
entre decisão anterior proferida em momento processual diverso e o
acórdão ora embargado, porquanto a contradição apta ao manejo dos
aclaratórios é a interna ao próprio pronunciamento judicial.
3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma
suficiente e fundamentada, as teses deduzidas pela parte, ainda que
em sentido contrário à pretensão manifestada.
4. A insurgência quanto ao afastamento da negativa de prestação
jurisdicional e à incidência das Súmulas nº 518 e 7/STJ revela mero
inconformismo e intento infringente, incompatível com a via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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