Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.671.160

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, porque a parte agravante, naquela ocasião, não impugnou de maneira suficiente três fundamentos de inadmissão do recurso especial: (i) o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (iii) o vício de fundamentação do acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF. 2. Verifica-se que, no agravo regimental, a parte agravante concentrou sua argumentação na tentativa de afastar apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar o fundamento relativo à Súmula 283/STF e o fundamento referente à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo que permanece a deficiência de impugnação dos motivos determinantes da decisão de inadmissão do agravo em recurso especial. 3. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se, novamente, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

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