Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.569
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. MEDIDA EXECUTIVA
ATÍPICA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ARTS.
4º, 6º E 139, IV, DO CPC). DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN COMO ÓBICE. DESNECESSIDADE DE
TRANSFERIR PARA A EXEQUENTE DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS DO PODER
JUDICIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou a utilização
da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens em execução de
título extrajudicial fundada em crédito não tributário.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CNIB pode ser utilizada
como medida executiva atípica, com base nos arts. 4º, 6º e 139, IV,
do CPC; (ii) a indisponibilidade via CNIB, em execução cível,
depende do art. 185-A do CTN; (iii) competência da exequente
realizá-las.
3. A CNIB é instrumento de cooperação e efetividade que admite, de
forma subsidiária, a decretação de indisponibilidade de bens em
execuções cíveis, como medida executiva atípica, orientada pelos
arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC.
4. A utilização da CNIB não se restringe a dívidas de natureza
tributária e não se condiciona ao art. 185-A do CTN quando o
fundamento é a tutela executiva atípica, desde que haja necessidade
e proporcionalidade.
5. É inadequado atribuir ao exequente o ônus de diligências típicas
do aparato jurisdicional, pois a ordem de indisponibilidade via CNIB
decorre de determinação judicial voltada para a efetividade da
execução.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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