Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.670.569

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ARTS. 4º, 6º E 139, IV, DO CPC). DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN COMO ÓBICE. DESNECESSIDADE DE TRANSFERIR PARA A EXEQUENTE DILIGÊNCIAS PRÓPRIAS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que negou a utilização da CNIB para decretação de indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial fundada em crédito não tributário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CNIB pode ser utilizada como medida executiva atípica, com base nos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC; (ii) a indisponibilidade via CNIB, em execução cível, depende do art. 185-A do CTN; (iii) competência da exequente realizá-las. 3. A CNIB é instrumento de cooperação e efetividade que admite, de forma subsidiária, a decretação de indisponibilidade de bens em execuções cíveis, como medida executiva atípica, orientada pelos arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC. 4. A utilização da CNIB não se restringe a dívidas de natureza tributária e não se condiciona ao art. 185-A do CTN quando o fundamento é a tutela executiva atípica, desde que haja necessidade e proporcionalidade. 5. É inadequado atribuir ao exequente o ônus de diligências típicas do aparato jurisdicional, pois a ordem de indisponibilidade via CNIB decorre de determinação judicial voltada para a efetividade da execução. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

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