Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.205
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PELO CREDOR. REEXAME FÁTICO- CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é preciso aferir se houve efetiva inércia do credor, não sendo suficiente o mero decurso do tempo.
4. Rever a conclusão do tribunal local acerca da ausência de inércia do credor, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
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