Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.670.187

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA Nº 284/STF. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão apta a ensejar modificação do julgado quando a controvérsia foi solucionada por fundamentos suficientes ao desate da causa. 3. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios apenas para explicitar que o dissídio jurisprudencial suscitado não comportava conhecimento, ante a ausência de demonstração analítica da divergência e de similitude fática entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A deficiência de fundamentação do apelo extremo atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

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