Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.670.187
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL INDICADO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS.
1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULA Nº 284/STF.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
2. Inexiste omissão apta a ensejar modificação do julgado quando a
controvérsia foi solucionada por fundamentos suficientes ao desate
da causa.
3. Acolhem-se parcialmente os aclaratórios apenas para explicitar
que o dissídio jurisprudencial suscitado não comportava
conhecimento, ante a ausência de demonstração analítica da
divergência e de similitude fática entre os paradigmas invocados e o
acórdão recorrido, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255,
§ 1º, do RISTJ.
4. A deficiência de fundamentação do apelo extremo atrai, por
analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a
análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.
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