Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.669.812
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HOTELEIRA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
ARTS. 28 A 31 DA LEI 4.591/1964 E ART. 265 DO CC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que imputou a administradora
hoteleira responsabilidade solidária por atraso na entrega de
empreendimento e rejeitou alegação de omissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a administradora hoteleira pode ser equiparada a
incorporadora segundo os arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964; (iii) há
base legal para solidariedade à luz do art. 265 do CC; (iv) o
dissídio jurisprudencial autoriza afastar a responsabilização.
3. Não há vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão
julgador enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido
contrário ao interesse da recorrente.
4. A administradora hoteleira não integra a cadeia de incorporação,
nem responde pela construção ou comercialização das unidades; sua
atuação limita-se ao gerenciamento hoteleiro após a entrega do
empreendimento, o que afasta equiparação ao incorporador e
solidariedade, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei 4.591/1964 e do
art. 265 do CC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial de HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A.
conhecido e provido.
RECURSO DE LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.: PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO
AO INADIMPLEMENTO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. ARTS. 722, 723, 725 E 884 DO CC.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça ausência de
responsabilidade da intermediadora pelo inadimplemento da
vendedora, mantém a devolução da comissão de corretagem e taxa SATI
em razão do desfazimento do negócio.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a intermediadora é parte
ilegítima; (ii) há devolução da comissão de corretagem e taxa SATI;
(iii) inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos; (iv) o
dissídio jurisprudencial afasta sua responsabilização.
3. A imobiliária, como mera intermediadora, não responde pelas
obrigações de construção e entrega do imóvel, nem por danos
decorrentes do inadimplemento da vendedora, ausente previsão legal
ou contratual de solidariedade.
4. Desfeito o negócio por culpa da vendedora, impõe-se o retorno ao
status quo ante, com restituição dos valores de corretagem e taxa
SATI.
5. Agravo conhecido. Recurso especial de LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA
DE IMÓVEIS S.A. conhecido e desprovido.
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