Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.669.461
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE INCLUSIVE PARA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS E INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM 211/STJ 282/STF. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Reconhece-se a omissão no acórdão embargado que não abordou tese relevante ao resultado do julgamento.
2. Não obstante a existência da omissão, a matéria não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal estadual, carecendo do indispensável prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na instância especial, é vedado o conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, que não tenham sido prequestionadas nas instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
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