Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.669.057
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESAS EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PESSOAL DO SÓCIO.
PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. As quotas sociais de uma sociedade empresária integram o
patrimônio pessoal dos sócios, não se confundindo com os ativos da
pessoa jurídica. A decretação da recuperação judicial da empresa não
tem o condão de isentar os sócios de responderem por suas dívidas
particulares com seu patrimônio, no qual se incluem as referidas
quotas.
2. A proteção conferida pela Lei nº 11.101/2005 destina-se a
preservar o patrimônio da sociedade em recuperação, não se
estendendo ao patrimônio particular de seus sócios para obstar a
satisfação de créditos pessoais destes, sobretudo quando o crédito
exequendo não se sujeita aos efeitos da recuperação.
3. Os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda
não possuem, em regra, natureza alimentar, não se enquadrando na
proteção de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV, do Código de
Processo Civil. Trata-se de crédito do contribuinte contra a
Fazenda Pública, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto,
penhorável, salvo comprovação excepcional de sua imprescindibilidade
para o sustento do devedor, o que não ocorreu na hipótese.
4. Não se pode conhecer da tese de excesso de execução na via do
recurso especial quando não foi objeto de debate e decisão pelo
Tribunal de origem, por configurar ausência de prequestionamento,
nos termos da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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