Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.668.540
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FOLHAS DE PAGAMENTO. PERÍODO ANTERIOR A
1997. ALEGAÇÃO DE POSSE POR TERCEIRO (BANCO DO BRASIL S.A.) E PROVA
DIABÓLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A
FUNDAMENTO CAPAZ DE INFIRMAR O JULGADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO. QUESTÕES RELATIVAS À POSSE E AO
DEVER DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Reconhecimento da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Tribunal de origem,
ao rejeitar os embargos declaratórios, deixou de enfrentar
argumentos deduzidos pela recorrente sobre a impossibilidade de
exibição de documentos que, segundo alegado, não se encontram em sua
posse, mas em poder do patrocinador (Banco do Brasil S.A.),
configurando ônus excessivamente difícil, tese que infirmaria a
conclusão adotada.
2. Ainda que o julgado tenha se valido de fundamentos suficientes
para decidir a lide, quando o acolhimento da omissão se torna
essencial para o cotejo de questões que influenciam na viabilidade
da prova e na resolução final do mérito recursal, impõe-se a
anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional.
3. A arguição de que as folhas de pagamento até 1997 foram emitidas
pelo Banco do Brasil S.A., e não pela PREVI, afetando a premissa da
posse (art. 397, III, do CPC) e caracterizando prova diabólica (art.
373, § 2º, do CPC), constitui ponto relevante que exige
manifestação expressa e fundamentada do Tribunal estadual.
4. O retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de
declaração é medida imperiosa para o saneamento do vício apontado,
ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento parcial.
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