Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.667.538

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE ART. 1.022 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PETITA REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA ANTES DO TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não configura julgamento ou , com violação ao ultra petita extra petita princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 3. Rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 4. Não se aplica o Tema nº ao caso porque há distinção entre a 1.076/STJ tese do recurso e aquela firmada no referido precedente, visto que o valor arbitrado pelo acórdão recorrido não teve como fundamento a sucumbência, mas a incidência do § 2°, da Lei nº art. 22, 8.906/1994. 5. O conhecimento das alegações recursais acerca do montante arbitrado a título de honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo de Galera Mari e Advogados Associados conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento. Agravo do Banco Bradesco S.A. conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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