Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.667.104
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. MULTA SÚMULA Nº 283/STF. COMINATÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO SÚMULA Nº 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A teor da aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF, recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor das somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o valor astreintes for irrisório ou exorbitante, o que não foi demonstrado no caso concreto. A análise da desproporção da multa cominatória demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação da em relação ao recurso especial Súmula nº 7/STJ interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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