Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.666.337

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, com base na certidão de fl. 4.376 e na disciplina legal da contagem em dias corridos, conforme disposto na RISTJ, Lei n. 8.038/1990, art. 39; ; CPP, art. 258, caput art. 798. 2. A decisão embargada concluiu que o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, considerando que a decisão monocrática foi publicada em com prazo de a e o agravo foi protocolado apenas 29/10/2025, 30/10/2025 3/11/2025, em sem comprovação de justa causa. 5/11/2025, 3. Os embargos de declaração alegam omissão no julgado quanto às questões meritórias do recurso especial, como , nulidade de provas, necessidade de bis in idem perícia de interceptações telefônicas e dados telemáticos, teoria dos frutos da árvore envenenada, insuficiência probatória, , reconhecimento do tráfico in dubio pro reo privilegiado e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da causa penal, quando não há indicação específica de vício na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o do Código de Processo Penal, art. 619 destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 6. A decisão embargada enfrentou o ponto processual essencial da tempestividade do agravo regimental, indicando datas, marcos e regras aplicáveis, sem omissões, contradições ou obscuridades. 7. A peça de embargos não apontou vício específico na decisão embargada, limitando- se a rediscutir o mérito da causa penal, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. 8. O descontentamento com o resultado do julgamento não torna cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para reabrir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do do Código art. 619 de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A ausência de indicação específica de vício na decisão embargada e a tentativa de rediscutir o mérito da causa penal configuram mero inconformismo, não sendo cabíveis os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, CPP, art. 619; art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 219 e 1.003, § 5º. art. 258; CPC/2015, Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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