Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.666.175
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de redefinir o conceito de proveito econômico para fins de fixação de honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem firmou sua conclusão com base no exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
2. O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, não merece provimento.
3. Agravo interno desprovido.
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