Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.665.782
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOFALÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO
IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO
(CPC, ART. 373, II). SÚMULAS 283 E 284/STF (POR ANALOGIA), 282 E
356/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre voltado a acórdão que, em ação de
autofalência, manteve a improcedência do pedido por ausência de
registro da alteração do contrato social na JUCESP e irregularidade
dos atos e documentos societários.
2. A questão recursal consiste em verificar se deveriam ser
examinadas as alegadas violações dos arts. 1.071 do CC, 105 da Lei
11.101/2005 e 373, II, do CPC, notadamente: (i) a suposta
desnecessidade de autorização dos sócios para o pedido de
autofalência; (ii) a não exigência de juntada de autorização dos
cotistas no rol legal de documentos para a própria quebra; e (iii) a
distribuição do ônus probatório sobre a insolvência jurídica.
3. Não se conhece do especial quando suas razões deixam de atacar,
de modo específico, fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
estadual - ausência de registro na JUCESP e irregularidade
documental -, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. A tese sobre o ônus probatório (CPC, art. 373, II) não pode ser
apreciada por falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e
356/STF e 211/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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